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Informação para o próximo passoquarta-feira, 7 de outubro de 2026
Lei 15.270/2025 passou a tributar lucros acima de R$ 50 mil por mês. A Receita diz que a regra vale para o Simples Nacional; juízes federais em São Paulo e no Rio Grande do Sul já decidiram o contrário.

Três meses depois de entrar em vigor, a nova tributação de lucros e dividendos criada pela Lei 15.270/2025 enfrenta uma frente de contestação que interessa diretamente a fundadores de pequenas empresas: a aplicação da regra aos negócios do Simples Nacional. A Receita Federal entende que as optantes também devem reter o imposto. Decisões liminares da Justiça Federal, porém, vêm garantindo a sócios dessas empresas a isenção prevista na Lei Complementar 123/2006.
Sancionada em 26 de novembro de 2025, a lei ampliou a isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil por mês, com redução parcial até R$ 7.350. Para compensar a perda de arrecadação, criou duas cobranças sobre altas rendas, válidas desde 1º de janeiro de 2026.
A retenção de 10% incide sobre o valor total pago quando a mesma empresa distribui mais de R$ 50 mil a um mesmo sócio residente no Brasil em um único mês. A lei também passou a tributar em 10% os lucros remetidos ao exterior. Lucros apurados até 2025 ficaram de fora, desde que a distribuição tivesse sido aprovada até 31 de dezembro de 2025. Esse prazo foi questionado no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7.912, da CNC, e 7.914, da CNI, e o ministro Nunes Marques o prorrogou em liminar para 31 de janeiro de 2026.
Em documento de perguntas e respostas publicado em 16 de dezembro de 2025, a Receita Federal afirmou que, desde janeiro, empresas do Simples Nacional também precisam reter os 10% quando a distribuição mensal a um mesmo sócio residente no país passar de R$ 50 mil. Para o Fisco, a isenção do artigo 14 da Lei Complementar 123 deixou de valer nesses casos. A Lei 15.270 não menciona o Simples: refere-se a lucros e dividendos pagos por pessoa jurídica, sem distinguir regimes.
Em fevereiro, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu em liminar a retenção sobre lucros distribuídos por uma empresa do Simples, em mandado de segurança. Segundo a Fenacon, a magistrada destacou que a isenção decorre da LC 123 e que uma lei ordinária não pode afastá-la.
Em 20 de março, foi a vez da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS). O juiz Rafael Farinatti Aymone garantiu a isenção do IR retido na fonte sobre dividendos a um escritório de advocacia optante pelo Simples, segundo análise publicada no Conjur. Em outra frente, a 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, em ação da Associação Comercial do Paraná, considerou juridicamente impossível o prazo de 31 de dezembro para aprovar a distribuição de lucros antigos.
As decisões valem apenas para quem as obteve e podem ser revistas. Enquanto não houver posição dos tribunais superiores, a orientação oficial da Receita segue em vigor para as demais empresas. Na prática, quem distribui mais de R$ 50 mil por mês a um mesmo sócio fica exposto à retenção ou precisa ir à Justiça para afastá-la.
Para startups enquadradas no Simples que começam a gerar lucro, o tema entra no planejamento de remuneração dos sócios. Vale revisar com o contador a periodicidade e o valor das distribuições ao longo do ano.
Simples Nacionaldividendosimposto de rendaLei 15.270

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